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Art. 446, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas em observância ao seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 1º ): Art. 1 - os rendimentos e os ganhos de capital serão convertidos em reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no País; e Art. 2 - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou o ganho de capital não tiver cotação no País, será convertida em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.