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Art. 446, § 7º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os prejuízos e as perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º ).