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Art. 446, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, caput ).