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LeiJuris

Art. 446, § 5º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no País serão computados para fins de apuração do lucro real em observância ao seguinte ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 3º ): Art. 1 - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada; Art. 2 - os lucros computados na apuração do lucro real são aqueles apurados no balanço ou nos balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica; Art. 3 - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, a sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica; e Art. 4 - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada .
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