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Art. 446, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os lucros a que se referem os § 4º e § 5º serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 4º ).