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Art. 446, § 8º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos § 1º, § 4º e § 5º ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º ).