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Art. 446, § 9º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 5º, os lucros auferidos no exterior serão ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, caput, incisos I e II ): Art. 1 - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada; e Art. 2 - arbitrados, na hipótese das filiais, das sucursais e das controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, em observância às normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no País e computados para fins de determinação do lucro real.