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Art. 448, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores a 2015 ou anteriores a 2014, para as pessoas jurídicas que fizeram a opção prevista no art. 96 da Lei nº 12.973, de 2014 , poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 2º) .