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Art. 448, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 , a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados com a prospecção e a exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada para fins de determinação do lucro real da pessoa jurídica controladora domiciliada no País (Lei nº 12.973, de 2014, art. 77, § 3º) .