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Art. 458, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de consolidação, deverá ser considerado, para fins da dedução prevista no caput, o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 2º) .