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Art. 458, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no País, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 87, § 4º) .