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Art. 55, § 9º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido anteriormente à entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 54 , não constitui despesa e deve ser subtraído da importância recebida em decorrência de venda para entrega futura.