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Art. 564, § 9º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins da utilização da amortização acelerada, ressalvada a opção pela dedução da amortização de que trata o inciso III do caput, na forma de dedução como custo ou despesa, a pessoa jurídica observará o disposto no § 6º ao § 8º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 11) .