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Art. 566, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A exclusão a que se refere o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma estabelecida em regulamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 1º) .