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Art. 566, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou dos pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º) .