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Art. 566, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 5º) .