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Art. 566, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios e os pagamentos serão registrados no Lalur e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 4º) .