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Art. 683, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o imposto sobre a renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, por meio da utilização da tabela constante do caput , e deduzido o valor retido anteriormente do imposto assim apurado (Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 7º).