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Art. 683, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos, e ficarão sujeitos, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva constante do caput . (Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 8º) .