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LeiJuris

Art. 683, § 6º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores das tabelas progressivas constantes do caput serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas (Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 11).
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