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Art. 683, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou nos resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil (Lei nº 10.101, de 2000, art. 3º, § 2º).