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Art. 6, § 3 — Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007
Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral.