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Art. 4

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 4

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:

Art. 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

Art. 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tradicionalmente ocupadas por população indígena;

Art. 4, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de florestas públicas, nos termos da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006 , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou

Art. 4, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
que contenham acessões ou benfeitorias federais.

Art. 4, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do da Constituição Federal , poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

Art. 4, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.

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