Art. 4
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Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
Art. 4, inciso I
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reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
Art. 4, inciso II
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tradicionalmente ocupadas por população indígena;
Art. 4, inciso III
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de florestas públicas, nos termos da Lei n 11.284, de 2 de março de 2006 , de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
Art. 4, inciso IV
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que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Art. 4, § 1
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As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do da Constituição Federal , poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
Art. 4, § 2
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As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.