Art. 40-A
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Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento.
Art. 40-A, § 1
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O disposto no art. 18 da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal.
Art. 40-A, § 2
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Aplica-se o disposto no § 1 do art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-Lei n 1.942, de 31 de maio de 1982 .
Art. 40-A, § 3
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Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas, independentemente de sua localização no território nacional:
Art. 40-A, § 3, inciso I
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áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e
Art. 40-A, § 3, inciso II
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áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei.