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LeiJuris

Art. 66, § 4º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida, por solicitação do oficial do registro de imóveis, do oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la ou do serventuário por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
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