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Art. 4, § 4 — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
O período máximo de que trata caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez de que trata o § 2 do art. 9 da Lei n 8.019, de 11 de abril de 1990 .