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Art. 4, § 5º — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei n 8.019, de 11 de abril de 1990 .