Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 22, § 4º — SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997
Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de excussão do imóvel pelo credor fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.