Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 26-A, § 2º

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados