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LeiJuris

Art. 27, § 5º-A

SFI e Alienacao Fiduciaria de Imovel - Lei n 9.514/1997

Incluído pela Lei nº 14.711/2023

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Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei.
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