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Art. 16

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 16

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Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as serventias extrajudiciais serão enquadradas conforme a arrecadação bruta semestral, apurada na forma das diretrizes expedidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, adotando-se como referência o valor máximo fixado para cada classe e as escalas internas a ele associadas:

Art. 16, inciso I

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A Classe 1 abrange as unidades cuja receita semestral não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), organizando-se em três faixas equivalentes, calculadas sobre esse montante: Subclasse A, até um terço do teto; Subclasse B, acima de um terço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

Art. 16, inciso II

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A Classe 2 compreende as unidades cuja receita supere o marco da Classe 1 e não exceda R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em três segmentos proporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite da classe; Subclasse E, acima de um terço e até dois terços; Subclasse F, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

Art. 16, inciso III

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A Classe 3 alcança as unidades cuja receita ultrapasse o limite da Classe 2, sendo suas subdivisões definidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezes esse valor; Subclasse H, acima de três e até seis vezes; Subclasse I, acima de seis e até doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes o mesmo referencial.

Art. 16, § 1º

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O enquadramento da serventia deverá ser reavaliado anualmente, com base na arrecadação do semestre imediatamente anterior, produzindo efeitos para o período subsequente, observados os prazos de adaptação previstos neste Provimento.

Art. 16, § 2º

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Os limites de arrecadação definidos neste artigo serão automaticamente atualizados a cada ano de vigência deste Provimento, pelo IPCA ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 16, § 3º

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A migração de classe ou subclasse não produzirá efeitos imediatos quando a variação da arrecadação não ultrapassar dez por cento do limite superior da faixa anterior, hipótese em que será exigida consolidação por dois ciclos consecutivos.

Art. 16, § 4º

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As serventias da Classe 1, em especial as da Subclasse A, serão destinatárias prioritárias das medidas de apoio técnico e dos programas de adequação instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como dos recursos assistências eventualmente disponíveis, nos Operadores Nacionais, que, na forma da lei e dos atos que os disciplinam, venham a ser disponibilizados para essa finalidade.

Art. 16, § 5º

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A Corregedoria Nacional de Justiça monitorará, a cada ciclo anual, a distribuição das serventias entre as classes e publicará relatório com os resultados apurados, do qual poderá resultar proposta fundamentada de revisão dos limites monetários, instruída com estudo técnico e submetida a consulta prévia às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 2º.

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