Art. 4
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Os serviços notariais e de registro deverão observar os padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação estabelecidos nos Anexos deste Provimento, de acordo com as classes nele definidas.
Art. 4, § 1º
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Os Anexos deste Provimento integram-no para todos os fins, possuindo natureza normativa e caráter vinculante, devendo ser observados integralmente, sem prejuízo das disposições constantes do corpo principal deste ato.
Art. 4, § 2º
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Todos os softwares utilizados pelas serventias deverão possuir licenciamento regular para uso comercial, admitindo-se aqueles de código aberto ou de livre distribuição, desde que compatíveis com as normas de segurança da informação e demais disposições deste Provimento.
Art. 4, § 3º
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Não será admitida, para fins de cumprimento dos requisitos deste Provimento, a utilização de sistemas operacionais, sistemas gerenciadores de banco de dados, aplicações críticas ou quaisquer componentes tecnológicos cujo ciclo de suporte oficial pelo fabricante tenha sido encerrado ( End of Life - EOL), devendo a serventia manter evidência documental atualizada da vigência do suporte técnico e das atualizações de segurança.
Art. 4, § 4º
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Os requisitos técnicos detalhados nos Anexos constituem desdobramento operacional das normas gerais estabelecidas no corpo principal deste Provimento e deverão ser interpretados de forma integrada e proporcional à classe da serventia, prevalecendo, em caso de aparente sobreposição dentro da mesma classe normativa, a disposição que estabelecer o padrão funcionalmente mais protetivo.
Art. 4, § 5º
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A implementação dos requisitos previstos neste Provimento e em seus Anexos observará, além da proporcionalidade por classe, a matriz necessidade/utilidade e a matriz custo/benefício, reputando-se atendido o dever de conformidade quando a serventia demonstrar, em dossiê técnico ou relatório simplificado, firmado por profissional qualificado e produzido sob responsabilidade do delegatário, interino ou interventor, que adotou solução tecnicamente equivalente ou superior ao requisito funcional estabelecido.
Art. 4, § 6º
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Para as serventias enquadradas na Classe 1, o relatório simplificado de implementação previsto no Anexo IV será considerado forma adequada e suficiente de comprovação, dispensada a estrutura ampliada de dossiê técnico, sem prejuízo da responsabilidade do delegatário quanto à veracidade e à manutenção das evidências.