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Art. 10

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 10

O teletrabalho, de caráter facultativo e realizado no interesse e a critério da Administração, dependerá de apresentação de requerimento, em formulário próprio, do qual constará a autorização prévia do(a) Desembargador(a), Juiz(a) ou gestor(a) da unidade, além de compromisso do(a) interessado(a) de cumprir integralmente os parâmetros e deveres previstos neste ato e no Manual de Orientação de Teletrabalho e declaração expressa do(a) servidor(a) de que o local em que executará o teletrabalho atende às exigências do Tribunal de Justiça.

Art. 10, § 1

A participação do(a) servidor(a) no teletrabalho será informada à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP em até 10 dias úteis da autorização mencionada no caput deste artigo, e vigorará por tempo indeterminado, enquanto presentes as condições estabelecidas nesta Resolução, ou até que ocorra uma das hipóteses de desligamento previstas no artigo 19 deste ato.

Art. 10, § 2

As autorizações para realização de teletrabalho dos servidores serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.

Art. 10, § 3

Os nomes dos(as) servidores(as) autorizados(as) a realizar teletrabalho serão disponibilizados no Portal da Transparência, com atualização mínima semestral.

Art. 10, § 4

O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho poderá requerer, desde que atendido o interesse e a critério da Administração, autorização para residir em local diverso de sua lotação.

Art. 10, § 5

Redação dada pela Resolução nº 864/2022

Decorridos 30 (trinta) dias, contados do início do teletrabalho, a estação de trabalho do(a) servidor(a) disponível nas dependências do Tribunal de Justiça poderá ser desativada, cabendo ao(à) gestor(a) da unidade informar o decurso do tempo à administração do prédio para devolução do equipamento à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, nos termos a serem determinados pela Presidência.

Art. 10, § 6

O requerimento de que trata o caput deste artigo será dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, em formato eletrônico, via sistema informatizado.

Art. 10, § 7

Acrescido pela Resolução nº 864/2022

Ficam dispensados(as) da comunicação de teletrabalho à Secretaria de Gestão de Pessoas- SGP, em formato eletrônico, via sistema informatizado, os(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de assistente jurídico, assistente judiciário, escrevente técnico judiciário lotado(a) em gabinete de Desembargador(a) e Juiz(a) de Direito Substituto(a) em Segundo Grau, bem como servidores(as) lotados(as) nos gabinetes dos Juízes(as) atendidos pelas Unidades de Processamento Judicial (UPJs).

Art. 10, § 8

Acrescido pela Resolução nº 864/2022

Deverão permanecer em trabalho presencial até a publicação da autorização do teletrabalho os(as) servidores(as) que o requereram nos termos do Capítulo IV, bem como os(as) abrangidos(as) pelo parágrafo único do artigo 7º, ambos desta Resolução.

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