Art. 18
A produtividade do(a) servidor(a) em teletrabalho deverá ser superior à produtividade aferida na atividade presencial da unidade de trabalho.
Art. 18, § 1
A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP buscará informações com as demais unidades judiciais e administrativas para realizar acompanhamentos periódicos da produtividade dos(as) servidores(as) em teletrabalho, fornecendo dados ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GA-Tel, para análise de resultados.
Art. 18, § 2
Deverá ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, em conjunto com a Secretaria da Primeira Instância - SPI e com a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, no prazo de 6 (seis) meses, ferramenta para controle e acompanhamento de produtividade, que possibilite a automática extração de relatórios.
Art. 18, § 3
Acrescido pela Resolução nº 864/2022
Os(As) servidores(as) em teletrabalho nos termos do Capítulo IV ficam dispensados(as) do acréscimo de produtividade de que trata o caput deste artigo (Art. 2º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 343/2020).