Art. 21
A composição do Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GA-Tel dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e não implicará nenhum benefício aos seus membros.
Art. 21, § UNICO
Compete ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GA-Tel:
Art. 21, § UNICO, inciso I
analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;
Art. 21, § UNICO, inciso II
apresentar relatórios anuais à Presidência deste Tribunal, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 2º desta Resolução.