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LeiJuris

Art. 21

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 21

A composição do Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GA-Tel dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e não implicará nenhum benefício aos seus membros.

Art. 21, § UNICO

Compete ao Grupo de Acompanhamento do Teletrabalho - GA-Tel:

Art. 21, § UNICO, inciso I

analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;

Art. 21, § UNICO, inciso II

apresentar relatórios anuais à Presidência deste Tribunal, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 2º desta Resolução.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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