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LeiJuris

Art. 25

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 25

O(A) magistrado(a) diretor(a) submeterá, para fins de controle, à Presidência e à Corregedoria Geral da Justiça, escala de comparecimento presencial dos(as) magistrados(as) do respectivo fórum, bem como eventuais alterações subsequentes.

Art. 25, § 1

Sem prejuízo da observância das regras fixadas no artigo anterior quanto ao comparecimento presencial mínimo de cada magistrado(a), o magistrado(a) diretor(a) deverá zelar para que seja garantida, em cada dia útil da escala, a presença de pelo menos 1/3 (um terço) do número total de magistrados(as) em exercício no fórum.

Art. 25, § 2

O piso de 1/3 (um terço) estabelecido no parágrafo anterior não se aplica às comarcas de vara única, em relação às quais deverá ser observada apenas a regra do §1º do art. 24 desta Resolução.

Art. 25, § 3

A Presidência poderá determinar, a qualquer tempo, de ofício, ou por provocação, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, a modificação da escala apresentada.

Art. 25, § 4

A escala de comparecimento presencial dos(as) magistrados(as) de cada fórum deverá ser disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça para consulta pública.

Art. 25, § 5

Designada, pela Corregedoria Geral de Justiça, correição em unidade judicial, é obrigatório o comparecimento presencial do(a) magistrado(a) e servidores(as) respectivos(as) durante os trabalhos.

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