Art. 29
Além do teletrabalho, poderão ser concedidas as seguintes modalidades de condição especial de trabalho a magistrados(as) e servidores(as) mencionados no artigo 29 desta Resolução:
Art. 29, inciso I
designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do(a) magistrado(a) ou servidor(a), de forma a aproximálo(a) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, bem como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
Art. 29, inciso II
apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz(a) auxiliar ou substituto(a) com jurisdição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores(as);
Art. 29, inciso III
concessão de jornada especial, nos termos da lei.