Art. 28
Será regido pelas regras do presente capítulo o regime de teletrabalho exercido por magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como por quem tenha filhos(as) ou dependentes legais nas mesmas condições.
Art. 28, § 1
Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal veiculada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e, nos casos de doença grave, aquelas expostas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Art. 28, § 2
Poderá ser deferido o teletrabalho em hipóteses não previstas no § 1º deste artigo mediante apresentação de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em matéria de saúde.
Art. 28, § 3
O teletrabalho exercido nas hipóteses previstas neste artigo será computado para o cálculo dos limites fixados nos capítulos anteriores desta Resolução.