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Art. 28

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 28

Será regido pelas regras do presente capítulo o regime de teletrabalho exercido por magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como por quem tenha filhos(as) ou dependentes legais nas mesmas condições.

Art. 28, § 1

Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, pela equiparação legal veiculada no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e, nos casos de doença grave, aquelas expostas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

Art. 28, § 2

Poderá ser deferido o teletrabalho em hipóteses não previstas no § 1º deste artigo mediante apresentação de parecer de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em matéria de saúde.

Art. 28, § 3

O teletrabalho exercido nas hipóteses previstas neste artigo será computado para o cálculo dos limites fixados nos capítulos anteriores desta Resolução.

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