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LeiJuris

Art. 22

Terras Devolutas (Acao Discriminatoria) - Lei n 6.383/1976

Art. 22

A demarcação da área será procedida, ainda que em execução provisória da sentença, valendo esta, para efeitos de registro, como título de propriedade.

Art. 22, § único

Na demarcação observar-se-á, no que couber, o procedimento prescrito nos a 966 do Código de Processo Civil.

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