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Art. 26

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 26

É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.

Art. 26, § 1º

As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena. (Promulgação partes vetadas)

Art. 26, § 2º

É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que: (Promulgação partes vetadas)

Art. 26, § 2º, inciso I

os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena; (Promulgação partes vetadas)

Art. 26, § 2º, inciso II

a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;

Art. 26, § 2º, inciso III

a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;

Art. 26, § 2º, inciso IV

os contratos sejam registrados na Funai.

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