Art. 26
É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.
Art. 26, § 1º
As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena. (Promulgação partes vetadas)
Art. 26, § 2º
É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que: (Promulgação partes vetadas)
Art. 26, § 2º, inciso I
os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena; (Promulgação partes vetadas)
Art. 26, § 2º, inciso II
a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade;
Art. 26, § 2º, inciso III
a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual;
Art. 26, § 2º, inciso IV
os contratos sejam registrados na Funai.