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Art. 10

Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974

Art. 10

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O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 10, § 1

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O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

Art. 10, § 2

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O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1 deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Art. 10, § 3

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Art. 10, § 4

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Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 .

Art. 10, § 5

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O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1 e 2 deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

Art. 10, § 6

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A contratação anterior ao prazo previsto no § 5 deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

Art. 10, § 7

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A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

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