Art. 22-C
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A Procuradoria-Geral Federal poderá propor aos devedores transação na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de natureza não tributária, quando houver relevante interesse regulatório previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da União.
Art. 22-C, § 1º
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Considera-se presente o relevante interesse regulatório quando o equacionamento de dívidas for necessário para assegurar as políticas públicas ou os serviços públicos prestados pelas autarquias e fundações públicas federais credoras.
Art. 22-C, § 2º
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Ato do Advogado-Geral da União reconhecerá o relevante interesse regulatório , com base em manifestação fundamentada dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais cujo conteúdo observará as seguintes diretrizes:
Art. 22-C, § 2º, inciso I
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a delimitação, com base em critérios objetivos, do grupo ou universo de devedores alcançado, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade, vedado o reconhecimento de relevante interesse regulatório de alcance geral;
Art. 22-C, § 2º, inciso II
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a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam o relevante interesse regulatório , considerando, quando possível: a) a manutenção das atividades dos agentes econômicos regulados e do atendimento aos usuários de serviços prestados regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora; b) o desempenho da política pública ou dos serviços públicos regulados pela autarquia ou fundação pública federal credora; c) a preservação da função social da regulação, em especial o seu c
Art. 22-C, § 2º, inciso III
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o tempo necessário à execução da medida, vedado o seu reconhecimento por prazo indeterminado;
Art. 22-C, § 2º, inciso IV
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a prévia elaboração de Análise de Impacto Regulatório ( AIR ) prevista no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , no caso das agências reguladoras.