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LeiJuris

Art. 2-A

Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública — Lei nº 9.494/1997

Art. 2-A

Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001

A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Art. 2-A, § único

Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001

Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

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