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Art. 1, § 8º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no , § 2º, inciso I, do Código Penal.