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Art. 10-A, § 2º-A, inciso II — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
o dever de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º deste artigo;