Art. 20-B
Incluído pela Lei nº 13.606/2018
Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
Art. 20-B, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.606/2018
A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
Art. 20-B, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.606/2018
Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
Art. 20-B, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.606/2018
Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
Art. 20-B, § 3º, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.606/2018
comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
Art. 20-B, § 3º, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.606/2018
averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.