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Art. 16, § 3º — Classes de faturamento das serventias — Provimento CNJ nº 243/2026
A migração de classe ou de subclasse não produzirá efeitos imediatos quando a variação da receita bruta semestral da serventia não ultrapassar dez por cento do limite superior da faixa anterior, hipótese em que será exigida consolidação por dois ciclos consecutivos, aplicando-se a regra tanto à migração ascendente quanto à descendente.