Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 16, § 3º

Classes de faturamento das serventias — Provimento CNJ nº 243/2026

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A migração de classe ou de subclasse não produzirá efeitos imediatos quando a variação da receita bruta semestral da serventia não ultrapassar dez por cento do limite superior da faixa anterior, hipótese em que será exigida consolidação por dois ciclos consecutivos, aplicando-se a regra tanto à migração ascendente quanto à descendente.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados