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Art. 18, § 1º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação.