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Art. 7, § 3º — Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados — Resolução nº 25/2001
A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara dos Deputados, na conformidade do disposto no caput do art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)