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Art. 343-F, inciso III — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
quando da prática de qualquer ato na matrícula, valer-se do SIG-RI para averiguar a existência de irregularidade de especialidade objetiva em relação a outras matrículas, salvo se tal averiguação já tiver sido realizada anteriormente na forma do § 3º, do art. 440-AQ deste Código:
a) controle da malha imobiliária, mediante a disponibilização e a análise das informações geográficas dos imóveis cuja descrição no fólio real contenha coordenadas georreferenciadas;
b) controle de disponibilidade, por meio da alimentação e a análise dos indicadores reais, impedindo registros de imóveis em duplicidade material de matrículas e alienações a non domino ;
c) controle da unicidade matricial, com a abertura de apenas uma matrícula para cada imóvel, mediante a conferência das anotações de encerramento/destaque dos registros anteriores das matrículas dos imóveis objeto de georreferenciamento.